A presente proposição objetiva dar garantia ao direito de acesso à educação de crianças e adolescentes portadores de deficiência e síndromes, de qualquer natureza, efetivando o cumprimento de garantia de uma educação inclusiva.
Compete à escola fornecer todos os recursos pedagógicos que permitam o adequado desenvolvimento e aprendizado de todas as crianças, sendo-lhe vedado promover algum tipo de distinção. A Constituição Federal prever o direito fundamental à educação em seu art.6º e art. 205, fazendo-o de forma específica em relação às crianças e adolescentes no art. 227. A Constituição Estadual, por sua vez, garante o direito à educação em seu art. 215, dispondo no inciso I a garantia da “I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.
Ademais, são direitos fundamentais o tratamento igualitário sem discriminações injustificadas, o que caracteriza o princípio da isonomia.
Entretanto, a prática de cobrança de sobretaxas vem se tornando cada vez mais comum dentre alguns estabelecimentos de ensino, motivo pelo qual esta lei se faz necessária. Ademais, sabe-se que tais estabelecimentos não podem negar a matrícula de alunos portadores de deficiência, sob pena de ferir a Lei nº 7.853/89. A cobrança de taxas, entretanto, muitas vezes acaba por inviabilizar a matrícula e a garantia do direito à educação.
Cumpre destacar, por fim, que compete ao Estado em concorrência com a União, legislar concorrentemente sobre:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Desta feita, tais iniciativas legislativas já existem em diversos estados da federação, a exemplo do Mato Grosso (Lei Estadual 10170/2014), Rio Grande do Norte (LEI Nº 9.837/2014), Paraná (Lei 17.677, de 10/09/13), Maranhão, dentre outros. Por tais motivos, considera-se de suma importância tal iniciativa para efetivação do direito à educação inclusiva de crianças e adolescentes.
Confira íntegra da lei