Com essa proposta, fica instituída a Comissão Intersetorial de Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos no Ceará – CIMCFURB-CE, com objetivo de construir soluções pacíficas para conflitos urbanos que envolvam famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis ou que envolvam a garantia da gestão democrática das cidades, com o objetivo de assegurar o direito à moradia digna e adequada, o acesso à terra urbanizada regularizada e a promoção dos direitos humanos.
A Constituição do Estado do Ceará determina que é competência do Estado promover programas de construção de moradias e a melhoria das condi-ções habitacionais e de saneamento básico (art. 15, IX).
Diz ainda que nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Esta-do e os Municípios assegurarão, entre outras: a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados; a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade pública (art. 291).
A Constituição do Estado do Ceará diz também que a execução da política habitacional do Estado será realizada por órgão estadual responsável pela elaboração do programa de construção de moradias populares e saneamento básico e pela avaliação e aprimoramento de soluções tecnológicas para problemas habitacionais (art. 299); e que cabe ao Estado e aos Municípios garantir a implantação dos serviços, de equipamentos e infraestrutura básica, visando à distribuição equilibrada e proporcional à concentração e à densidade populacional.
O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001 estabelece como objetivo da política urbana o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade (art. 2º). Dentre as diretrizes gerais está a ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização (art. 2º, VI, e).
Nesse sentido, o tratamento adequado aos conflitos fundiários é fundamental para formular soluções habitacionais, tendo em vista que nessas situações é comum ocorrerem graves violações aos direitos humanos, sobretudo o direito à moradia, à intimidade e segurança pessoal. Essa diretriz é reconhecida em nível internacional, pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas que emitiu Comentário Geral nº 7 sobre o direito a moradia adequada e despejos forçados, estabelecendo que os este últimos são incompatíveis, com os requisitos do Pacto de Direitos prima facie, Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC).
O Conselho das Cidades, na Resolução Recomendada 87 de 08 de dezembro de 2009, define o conflito fundiário como disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade.
A mesma resolução define como fundamentais a estratégia da prevenção e mediação de conflitos fundiários como forma de efetivar o direito à moradia e à cidade. A mesma iniciativa de criação de Comissão Intersetorial para Mediação de Conflitos Urbanos foi instituída em nível federal por meio da Portaria Interministerial nº 17, de 27 de junho de 2014.
Até mesmo o Novo Código de Processo Civil prevê que em casos de conflitos fundiários, o Poder Público poderá ser chamado para participar da mediação entre as partes a fim de se chegar a uma solução satisfatória (art. 565, §4º). Desse modo, é fundamental que o Estado do Ceará esteja preparado para atender essas demandas.
Confira a íntegra do projeto.