Aprovado pelo plenário da AL, esse projeto concede isenção do pagamento da tarifa de coleta e tratamento do esgoto aos trabalhadores desempregados. Os beneficiários desta lei devem residir no Estado do Ceará.
A Constituição Federal (art. 23, IX) e a Constituição Estadual (art. 15, IX) atribuem a competência comum aos Estados, União e Distrito Federal promover a melhoria das condições de saneamento básico. As condições de qualidade do serviço incluem a sua remuneração e a adequação à realidade socioeconômica local e dos diferentes grupos sociais. Nesse sentido, a Constituição do Estado prevê:
Art. 252. O Estado estabelecerá política de saneamento, tanto no meio urbano como no rural, em função das respectivas realidades locais e regionais, observados os princípios da Constituição Federal.
§1º Assegurar-se-á a participação das comunidades, das instituições e das três esferas do Governo no planejamento, na organização dos serviços e na execução das ações.
§2º Os padrões técnicos das obras e serviços de saneamento deverão ser adequados tanto ao meio físico quanto ao nível socioeconômico das comunidades, garantindo-se o mínimo de condições sanitárias.
§3º O Estado assegurará os recursos necessários aos programas de saneamento, com vistas à expansão e melhoramento do setor.
A Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico determina que um dos objetivos da regulação é a modicidade tarifária (art.22); que remuneração será cobrada sempre que possível (art. 29); que a instituição das tarifas deve garantir a ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços (art. 29, §1º, II), bem como que “poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços” (art. 29,§2º). O art. 30, VI da referida lei também determina que a remuneração pelos serviços de saneamento deve considerar a capacidade econômica dos consumidores.
Desse modo, a Lei prevê expressamente a possibilidade de isenção das tarifas para os usuários em situação de incapacidade de pagamento, o que se aplica aos trabalhadores desempregados.
Confira a íntegra da lei