O presente projeto de alterações legislativas visa atualizar os valores constantes na redação original, de forma a garantir a justeza da indenização, dos valores de aluguel social e de auxílio social para as famílias a serem desapropriadas.
O direito humano à moradia encontra ampla previsão no ordenamento jurídico, em especial no art. 6º da Constituição Federal, que lhe consagra enquanto cláusula pétrea. Na Constituição Estadual, tal direito encontra-se previsto no art.289, ao estabelecer os ditames da política habitacional. Internacionalmente, encontra previsão expressa em diversos documentos, a exemplo do artigo 11 do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.
Vale destacar, ainda, que o direito humano à moradia corrobora-se por diversos instrumentos da política urbana, muitos estabelecidos no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001), quando apregoa em seu art.2º acerca da “garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”. Ademais, o direito às políticas de regularização fundiária e ao reassentamento no mesmo bairro são estabelecidos nos Planos Diretores e Lei Orgânica do Município de Fortaleza, local em que a obra se instalará. A Lei Orgânica do Município de Fortaleza dispõe que:
Art. 149. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará:
I – a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo:
b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento no mesmo bairro;
As obras do Veículo Leve sobre Trilhos, com 12,7km de extensão, geraram e ainda geram inúmeros transtornos para população atingida. Atualmente, muitas famílias convivem com entulhos das obras no quintal de casa, em moradias parcialmente demolidas, ou custeando valores de aluguéis incompatíveis com sua renda.
As famílias atingidas pelo VLT necessitam receber as indenizações pelo processo de desapropriação, bem como a unidade habitacional garantida por direito via Lei Estadual 15.194/2012, objeto das presentes alterações. A demora do Poder Público em resolver a questão dos reassentamentos vem provocando inúmeros prejuízos, dentre os quais se destaca a desatualização dos valores oferecidos a título de indenização.
Confira a íntegra do projeto.