Toda pessoa tem direito a um nome, que é reconhecido como um direito humano (art. 24, do Pacto Internacional· dos Direitos Civis e Políticos e art. 18, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos). As Nações Unidas reconhecem o nome como parte da identidade pessoal, portanto ele deve representar a identificação pessoal e corresponder à inserção da pessoa na sociedade e na sua vida comunitária.
O nome é direito da personalidade e sua utilização não pode gerar discriminação, estigmatização ou expor a pessoa ao ridículo. (art. 5º, Constituição Federal e art. 55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos). De acordo com Código Civil, art. 17, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Isso acontece particularmente com as pessoas transgêneros, transexuais e travestis. A utilização do nome civil em detrimento do nome social expõe a pessoa a situações vexatórias, humilhantes e que comumente levam a violência.
O nome social não substitui o nome civil, aquele feito no momento do registro, a não ser que seja declarada a mudança por ação judicial, o que encontra obstáculos na demora, preconceito e falta de acesso à justiça. Enquanto não existe coincidência entre o nome social e o nome civil, a proteção jurídica deve abranger os dois.
O Decreto Federal nº 8.727/2016 assegura o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal. No artigo 1º, inciso II do referido decreto, identidade de gênero é definida como a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
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