Neste 25 de novembro, Dia Internacional do Combate à Violência Contra a Mulher, o chamado é para a prevenção, o enfrentamento e a denúncia. Por direitos iguais e o fim da violência contra as mulheres. Vamos transformar a dor em luta.
A efeméride é mundial, mas trazendo a questão para o cenário nacional, temos 13 mulheres assassinadas por dia no Brasil, segundo o Mapa da Violência 2015. O País ocupa uma posição incômoda: quinto lugar em feminicídio. Por hora, 11 mulheres sofrem violência física, cinco sofrem violência psicológica e três sofrem violência sexual. Uma em cada cinco brasileiras já foi ou será, em algum momento da vida, vítima de estupro.
As mulheres sofrem na pele e na alma as consequências de um sistema capitalista patriarcal e machista, que coloca o sexo feminino em lugar de inferioridade e submissão ao sexo masculino. O problema atinge todas as camadas da população, mas é maior em função das questões raciais e sociais.
As mulheres vítimas de violência são, sobretudo, negras, hipersexualizadas e postas como objetos sexuais: 5,4 mulheres a cada grupo de 100 mil . Em 2013, 66% das mulheres assassinadas eram negras. A violência atinge principalmente as mulheres da periferia.
A violência contra as mulheres transexuais é uma questão invisibilizada e, por isso mesmo, requer uma atenção especial. As mulheres trans sequer são assistidas pela Lei Maria da Penha porque, para o Estado, elas não são mulheres.
A data de 25 de novembro foi estabelecida como o Dia Internacional do Combate à Violência contra a Mulher no 1º Encontro Feminista da América Latina e Caribe, em 1981, em homenagem às irmãs Minerva, Pátria e Maria Tereza Mirabal, conhecidas como “Las Mariposas”, militantes de oposição à ditadura de Rafael Leônidas Trujillo, na República Dominicana. Las Mariposas foram brutalmente assassinadas em 1960.
Lei Maria da Penha
Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especiais de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais. Principais inovações:
Os mecanismos da lei
• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
A autoridade policial
• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.
• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.
O processo judicial
• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.