O deputado estadual Renato Roseno (Psol) apresentou uma emenda modificativa ao projeto de lei 500/2023, de autoria do deputado Leonardo Pinheiro (PP), que quer garantir o ingresso e a permanência de animais de assistência emocional em meios de transporte e estabelecimentos abertos ao público. O texto original assegura o direito à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquanto a proposta do psolista amplia para pessoas com transtornos psicológicos ou com deficiência mental, intelectual ou sensorial.
A iniciativa do deputado Leonardo Pinheiro, que foi subscrita por Roseno, é um passo importante, pois a utilização de cães em intervenções assistidas por animais, como recurso terapêutico, vem se tornando uma prática cada vez mais comum. Se aprovada, fica disciplinado o acesso deles aos espaços públicos, privados e meios de transporte.
O projeto considera cão de assistência emocional aquele que, por meio de treinamento profissional, obtém características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência e/ou transtorno, conforme laudo emitido por médico especialista, atestando a necessidade deste apoio emocional.
Neste caso, para fins de identificação, o animal deverá estar com uma plaqueta de identificação, expedida pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo. Nela, deverá conter o nome do usuário e do cão-guia; o nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do instrutor autônomo.
Além disso, exige que o cão esteja com a carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão, e que o animal esteja equipado por coleira, guia e arreio com alça.
A proposta do deputado Leonardo Pinheiro ressalta, ainda, que a pessoa acompanhada de cão de assistência emocional ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo do meio de transporte, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, de acordo com o veículo. O projeto diz ainda que é “vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos nesta Lei”.
Ao justificar o projeto, Leonardo Pinheiro lembrou que os animais de assistência emocional atenuam as dificuldades de convívio social. Este suporte tem melhorado a qualidade de vida de pessoas com autismo em alguns ambientes, a exemplo do que já acontece com os cães-guias para pessoas com deficiência ou incapacidade visual; cães-ouvintes, que colaboram com aqueles com deficiência ou incapacidade auditiva; os animais de alerta contribuem para detectar crises de hipoglicemia ou de epilepsia; e os cães de serviço, úteis em situações de deficiência orgânica ou motora.
Roseno considerou excelente a proposta do seu colega parlamentar e, por isso, solicitou coautoria do projeto. Em conjunto com o deputado estadual Leonado Pinheiro, foi enviada a emenda modificativa nº 1 para aprimorar o texto, incluindo o direito às pessoas com transtornos psicológicos ou com deficiência mental, intelectual ou sensorial, que também fazem uso de animais de assistência emocional.
“Os animais de apoio emocional são diferentes de animais de serviço, tendo sua presença a função de auxiliar pessoas com transtornos psicológicos, fazendo parte do tratamento indicado pelo médico especialista em saúde mental”, justificou Roseno.
O projeto de lei teve parecer favorável da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará com supressão dos artigos 8º e 10º, enquanto o restante da matéria se encontra em sintonia com o que preceituam as constituições Federal e Estadual, na avaliação da consultoria técnica-jurídica. O texto seguirá para a apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), sendo relatado pelo deputado Romeu Aldigueri.