Emendas de Renato à LDO reforçam transparência e priorizam gastos sociais

16/07/21 15:00

A Assembleia Legislativa aprovou, durante votação da sessão plenária desta quinta-feira (15/07), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2022, encerrando assim o primeiro semestre legislativo do ano. O projeto nº 56/2021, de autoria do Poder Executivo, trata das diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022. A matéria foi aprovada com 12 emendas, das quais quatro são do deputado Nelinho (PSDB), quatro do deputado Júlio César Filho (Cidadania), duas emendas do deputado Renato Roseno (Psol), uma da deputada Augusta Brito (PCdoB) e uma do deputado Walter Cavalcante (MDB).

Das 38 emendas originalmente apresentadas, 18 foram de autoria de Renato Roseno, tratando de temas como assistência social, transparência e controle dos gastos públicos e fortalecimento da ciência e da pesquisa. Uma das emendas, por exemplo, previa prioridade na destinação de recursos para a pesquisa do imunizante contra a COVID19 que vem sendo desenvolvido pela Universidade Estadual do Ceará (UECE). "A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é super importante porque é ela que define como o orçamento do ano que vem será elaborado", explica Renato. "É na LDO que são indicadas e efetivadas as prioridades. Porque não adianta o governo apenas falar que prioriza determinadas políticas públicas se isso não vem traduzido no orçamento".

Uma das emendas de Renato aprovadas tornou prioritárias as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do Programa de Cooperação Federativa (PCF), destinadas às ações de saúde, de segurança pública e defesa social, de assistência social, de convivência com a estiagem e as referentes a convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a União, em andamento. A outra emenda prevê que, caso haja necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados os programas, atividades e projetos relativos a temas como assistência social, educação, moradia, igualdade racial, saúde, remuneração de servidores públicos e combate à fome e à pobreza.

O que é a LDO? - A LDO dispõe sobre as prioridades, diretrizes e normas da administração pública estadual para a elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 2022. A LDO é enviada anualmente pelo Poder Executivo para a apreciação do Poder Legislativo, representando um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), que define os investimentos do ano de forma mais detalhada.

Confira a relação das emendas de autoria do deputado Renato Roseno

Aprovadas

Emenda 26 - Caso haja necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à assistência social, educação, moradia e regularização fundiária, igualdade racial, saúde, remuneração e ascensão funcional de servidores públicos estaduais, ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, às pessoas com deficiência, à população em situação de rua à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos e àqueles relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.

Emenda 28 - Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do Programa de Cooperação Federativa – PCF, destinadas às ações de saúde, de segurança pública e defesa social, de assistência social, de convivência com a estiagem e as referentes a convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a União, em andamento.

Rejeitadas

Emenda 15 - Os recursos financeiros repassados pelo Estado do Ceará a organizações da sociedade civil no âmbito de termos de fomento relativos às Escolas Família Agrícola devem ser transferidos, com prioridade, pelo Poder Executivo, de modo que não haja descontinuidade das ações das instituições educacionais por insuficiência de recursos ou lapso temporal em virtude da celebração de aditivo ou de novo termo de fomento ou instrumento congênere.

Emenda 16 - Art. 68 (...) (Sobre alterações na legislação tributária) §1o. (...) XV - fiscalização das atividades de exploração de minerais, inclusive petróleo e gás natural, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos; (...) §3o - O Poder Executivo dará prioridade ao envio de projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, nos termos do inciso XV deste artigo.

Emenda 17 - Art. 66 (...) (Sobre impedimentos de benefícios fiscais) V – para empresas ou empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por exploração do trabalho infantil, por exploração de trabalho análogo ao escravo e/ou por crime ambiental.

Emenda 18 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão -SEPLAG, publicará no Diário Oficial do Estado – DOE e no Portal da Transparência do Estado – Ceará Transparente, até 30 de setembro de 2021, com base na situação vigente em 30 de junho de 2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Emenda 19 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa trimestralmente relatório pormenorizado contendo os dados referentes à execução dos contratos de publicidade informando, inclusive os veículos em que foi realizada propaganda institucional, disponibilizando ainda tais informações no Portal da Transparência.

Emenda 20 - Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer, em ordem de prioridade, os veículos públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei das licitações e contratos públicos, e Lei Complementar n.o 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Emenda 21 - O cumprimento das metas da Administração Pública Estadual definidas no Anexo I desta Lei para o exercício de 2022 deverá ser comprovado trimestralmente, em até 90 dias (noventa dias) após o término do trimestre imediatamente anterior, por meio do envio à Assembleia Legislativa de demonstrativo pormenorizado do cumprimento de cada meta no trimestre, acrescido do respectivo percentual de execução, bem como de relatório específico e justificado das metas não atingidas no período.

Emenda 22 - Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado publicarão ato próprio, que deverá constar, em formato acessível, no portal da transparência do Estado – Ceará Transparente, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo, bem como enviarão o ato à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa no prazo previsto.

Emenda 23 - A execução dos termos de colaboração por organizações da sociedade civil (OSC) no âmbito dos programas de proteção vinculados ao Sistema estadual de proteção a pessoas do estado do Ceará, conforme a lei no 16.962/19, não sofrerá descontinuidade até que se formalize termo final de celebração de novo instrumento de parceria para a efetiva manutenção das ações no âmbito de cada programa.

Emenda 24 - Demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo (7o.) deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6o do art. 165 da Constituição Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000, demonstrando os impactos econômicos e financeiros das renúncias, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Emenda 25 - Art. 53 (...) II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas: (...) d) não tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, estendendo-se a vedação aos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere.

Emenda 27 - O valor mínimo destinado às emendas individuais e coletivas, por deputado, corresponderá a 1/46 (um quarenta e seis avos) dos montantes previstos em cada uma das ações de que trata o caput (art. 35).

Emenda 29 - Art. 57 (...) II – Entes e entidades públicas parceiras: (...) b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde e dos profissionais do magistério público da educação básica.

Emenda 31 - O Estado deverá atribuir, no mínimo, dotação orçamentária correspondente a 2% (dois por cento) de sua receita tributária à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap) no Projeto e na Lei Orçamentária Anual para 2022.

Emenda 32 - No projeto e na Lei Orçamentária para 2022 será priorizada a destinação de recursos ao desenvolvimento de pesquisas, estudos e testes e para a eventual produção, uma vez aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de imunizante contra a COVID19 desenvolvido pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) com apoio da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap).

Emenda 37 - As propostas de emendas parlamentares referentes à execução do Programa de Cooperação Federativa (PCF) individuais e coletivas somente poderão anular recursos das ações específicas de que trata o art. 35 e obedecerão aos seguintes critérios: I – cada parlamentar poderá propor até 35 (trinta e cinco) emendas individuais; II – cada deputado poderá propor de forma coletiva até 5 (cinco) emendas.

Áreas de atuação: Transparência, Política