Uma política de saneamento no contexto da minimização do Estado em sua responsabilidade Social
Está tramitando na Assembleia Legislativa do Ceará, o Projeto de Lei Complementar 02/2016 (oriundo da mensagem 7.965 de 15 de março de 2016) proposto pelo Governo do Estado que cria a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado do Ceará. O objetivo do projeto é organizar os instrumentos estaduais de promoção institucional e apoio desses serviços.
O projeto se materializa em um contexto em que em grande medida se dá o ressurgimento e fortalecimento das políticas da década de 90 onde prevalecem a disputa de fundos públicos e argumentos da escassez de recursos, além da necessidade de conter o deficit público, onde se reeditam as proposições de corte dos gastos estatais para a garantia do equilíbrio das contas públicas.
As políticas sociais passam a sofrer forte tendência de serem abordadas como uma ação paternalista do Estado, geradora de desequilíbrio, e como algo que pode ser acessada via mercado, não se constituindo, portanto, como um direito social. Assim o estado sofre uma forte pressão por adotar o tripé neoliberal (desregulamentação, privatização e abertura comercial) para buscar credibilidade dos mercados financeiros.
O pano de fundo do saneamento ambiental
O Saneamento Básico encontra-se no centro de interesses de diversas instituições governamentais e empresariais, em diversos níveis de governo, muitas vezes esses interesses acabam por determinar e de maneira contraditória o distanciamento do saneamento do seu fim maior, qual seja o da promoção da salubridade ambiental e da saúde pública.
As políticas de Saneamento Básico assim como as demais políticas tendem a sofrer a, influências desse momento político, com forte perspectiva de desviar-se de suas ações do campo da saúde pública e/ou da infraestrutura, passando a ser encaradas como um serviço que, como tal, pode ser submetido às leis do mercado, e, portanto, à lei do lucro.
No Ceará assim como em diversos estados da Federação, essa situação contribui para o desarranjo institucional e a pulverização dos poucos recursos existentes. O deficit de cobertura dos serviços e a falta de recursos caracterizam a política de saneamento no Brasil e no Ceará.
Dessa maneira enquanto o projeto de lei representa uma oportunidade por poder representar um avanço para um Estado que enfrenta a seca e graves epidemias de dengue e zika,, relacionadas à falta de saneamento básico e infraestrutura urbana que ofereça saúde para a população; na prática, ensejará graves retrocessos, representados pela estratégia de impor ao usuário quase que exclusivamente a responsabilidade pelo funcionamento do sistema de saneamento.
Segundo informações da CAGECE, apenas 40,11% do Estado tem rede de esgotamento sanitária disponível, percentual que sobe para 57,10%, em Fortaleza. A periferia da Capital, em toda a região sul da cidade, é a que mais sofre com a falta do serviço. Enquanto isso, 57% dos domicílios do Ceará destinam seus esgotos de forma inadequada. As metas de universalização do saneamento são tímidas, analisemos o caso de Fortaleza cuja expansão da cobertura de esgotamento prevê para 2030 que alcancemos 70% da população, ora em 14 anos aumentaríamos pouco mais de 10%, isso indubitavelmente faz perder de vista a perspectiva de universalização.
Essa situação no estado reflete desigualdades e tem apresentado crescentes desafios no sentido da modificação desse quadro.
A concepção de política de saneamento
Nos orientamos pela concepção dos serviços públicos de Saneamento Básico a partir da leitura do professor Moraes (UFBA) onde “estes serviços devem estar submetidos a uma política pública de Saneamento Básico, formulada com a participação social, e entendida como o conjunto de princípios e diretrizes que conformam as aspirações sociais e/ou governamentais no que concerne à regulamentação do planejamento, da execução, da operação, da regulação, da fiscalização e da avaliação desses serviços públicos” (MORAES, 1994). Acreditamos ainda ao pensar a questão do saneamento no Ceará que há múltiplos determinantes dos fenômenos relacionados a fragilidade do saneamento em nosso meio e por isso acreditamos que a formulação da política de saneamento deve se dar no contexto de uma política pública intersetorial. Tal perspectiva nos permite transcender uma visão fragmentada da ação pública, o que exige a integração de políticas, objetivos, ações, metas, procedimentos, implicando a necessidade de mudanças de estratégias, formas de destinar recursos públicos, estrutura institucional e arranjos organizacionais.
A insuficiência da intersetorialidade na política de saneamento do Ceará
A nossa primeira crítica a lei de saneamento é a insuficiência de sua concepção de política de saneamento nos marcos da intersetorialidade desde o conceito de saneamento, mas também expressa nos instrumentos da política como o conselho e até mesmo o fundo que visa o financiamento da política de saneamento.
O projeto de lei não se refere a drenagem das águas pluviais embora esse aspecto esteja presente na política de saneamento federal. Seria necessário adotar o conceito onde “o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza e manejo de resíduos sólidos e de drenagem, e manejo das águas pluviais urbanas” para efeito dessa lei ou esclarecer onde ficam a responsabilidade do estado de impulsionar e integrar as ações de limpeza pública, drenagem e manejo das águas pluviais. Vale ressaltar que o fato da titularidade da execução das políticas de limpeza pública, drenagem e manejo das águas pluviais, resíduos sólidos, água e esgotamento serem municipais não exime o Estado de ser impulsionador, articulador dessas iniciativas de maneira solidária.
O projeto de lei não enfrenta a drenagem de águas pluviais, de limpeza urbana, da integração com a política de recursos hídricos e de resíduos sólidos e nem mesmo de saneamento ambiental. Isso é muito grave num cenário em que a própria prestadora do serviço reconhece que o despejo de lixo nos esgotos é a principal causa para obstrução da rede, sendo que, por ano, são retirados da rede de esgoto de Fortaleza 10.000 toneladas de lixo.
A integração da política de saneamento e a de recursos hídricos é limitada e no tocante a questão do fundo estadual de saneamento (CAP VII do PL) que em nada se refere sobre a possibilidade dos recursos pela cobrança da água que integra a política estadual de recursos hídricos poder vir a integrar o fundo estadual de saneamento básico, visto que, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos instituída pela Lei 9.433/97, nas diversas hipóteses que especifica, entre outros, com o objetivo de obter “recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos” (art. 19, III), nos quais se incluem as ações de saneamento básico que utilizam de alguma forma esses recursos (captação de água e disposição de esgotos) e as que lhes podem causar danos (manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais).
Os limites à participação e a governança no PL de saneamento
A participação deve ser compreendida com maior amplitude que a inclusão de atores que participam; mas na explicitação de cidadãos críticos e problematizadores, que se contrapõem aos que atuam numa visão utilitarista e imediatista. Isto representa a possibilidade de consolidar um aprendizado social, baseado no diálogo e interação em constante processo de recriação e reinterpretação de informações, conceitos e significados, que fortalecem a capacidade de diálogo e articulação organizacional dos atores envolvidos
Nesse sentido no referido projeto de lei a gestão da política pública proposta é confusa, envolve diferentes órgãos em várias instâncias e não tem a participação da sociedade civil, ao contrário do que determina o art. 252 da Constituição Estadual.
Aos movimentos sociais, comunidades e representantes dos usuários fica relegado um controle externo, por meio do Conselho das Cidades, cuja composição atual não integra todos os órgãos estaduais responsáveis pelo abastecimento de água e saneamento. Dessa maneira se compromete também a noção de governança que se funda sobre a noção de poder social que media as relações entre Estado e sociedade civil, como espaço de construção de alianças e cooperação, e esta perspectiva não pode prescindir de lidar com o complexo arranjo de sujeitos realmente envolvidos com o saneamento.
A política e a penalização dos usuários de maneira indistinta
Outro problema é que, mesmo onde existe rede disponível, 23% dos domicílios do Estado não estão interligados a ela. Em Fortaleza, a taxa é de 14%. A resistência da população mais pobre, a mais atingida pela ausência do saneamento, em realizar a ligação do esgoto está relacionada aos custos, que vão desde o pagamento do serviço da ligação, que é do próprio usuário; à cobrança da tarifa do esgoto, cobrada no mesmo valor da conta de água; à necessidade de realização de obras residenciais, pois comumente o esgoto da casa é despejado pelo quintal, nos fundos da casa, enquanto, a rede é posteriormente instalada na frente. Junto com os custos financeiros, existe a falta de informação e de ações educativas que favoreçam a conscientização sobre a importância da ligação.
O PLC 002/2016 determina uma multa entre 30 e 300.000 UFIRCES ao usuário que não execute a ligação do esgoto onde exista rede disponível, o que significa um valor mínimo de R$110,82 reais. A medida é adotada sem levar em consideração os tipos de usuário e a faixa de consumo. É um valor desproporcional que pune o pobre por ser pobre. Considerando que os gastos com energia elétrica têm representado, desde 2006, uma média de 11,04% da receita operacional da Cagece e seus preços têm um impacto significativo sobre os resultados operacionais da companhia. Investimentos em tecnologias renováveis de geração de energia poderiam contribuir para uma maior eficiência da operadora com distribuição destes ganhos de eficiência com os usuários através de redução Dos custos para os usuários do serviço. Seria importante prever também medidas de responsabilização para a prestadora de serviço no caso de prestação inadequada. Bairros como Bom Jardim, Jangurussu e o Conjunto Palmeiras sofrem há anos com um serviço ineficiente, que faz com o que, em períodos de chuvas, o esgoto transborde e entre nas casas. Comunidades estabelecidas informalmente por ocupações de terra não tem acesso ao saneamento pela falta de regularização fundiária da propriedade da terra, procedimento que depende da ação dos poderes executivos.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, para cada dólar gasto em saneamento e água, economiza-se 4,3 dólares na saúde. A realidade social de extrema pobreza, desigualdade social e informalidade urbana exige que investimentos reais sejam feitas na política estadual de saneamento básico. Além dos investimentos diretos na expansão e bom funcionamento da rede isso deve acontecer por meio de incentivos indiretos, como a isenção da tarifa para a população mais pobre e uma isenção temporária para famílias que precisem fazer reformas para efetuar a ligação, como forma de compensar os custos. É uma questão de prioridade para o Estado que garante fortes incentivos à utilização de agrotóxicos, em geração de energia termelétrica, atividades altamente nocivas ao meio ambiente e a saúde humana.
Conheça as emendas apresentadas pelo Mandato É Tempo de Resistência – Deputado Estadual Renato Roseno (PSOL):
Emendas – Resíduos Sólidos
Emenda 1 - Financiamento - Adição do inciso XXIV ao artigo 8º (que trata dos instrumentos da Polícia Estadual de Resíduos Sólidos): XXIV – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará.
Emenda 2 – Financiamento - Adição do inciso XXV ao artigo 8º: XXV – O Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, para financiamento de projetos desenvolvidos em parceria com as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.
Emenda 3 – Organização Popular - Adição do inciso XXII ao artigo 7º (objetivos da Política): XXII – estimular a organização dos catadores e catadoras, em especial através de incentivos financeiros, em cooperativas e associações, de modo a contribuir para o seu desenvolvimento econômico e inclusão social.
Emenda 4 – Meio Ambiente - Modificação do §1º do Artigo 9º: “Deverão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica, econômica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental, tendo como meta a não-utilização da incineração de resíduos sólidos até 2020.”
Emenda 5 – Meio Ambiente - Modificação do inciso III do artigo 52 (que trata sobre proibições de determinadas formas de destinação final de resíduos): III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, incluindo a incineração em fornos e usinas.
Emenda 6 – Acesso à informação - Adição do §2º ao artigo 12 (que trata do Sistema de Informações em Saneamento do Estado do Ceará [SISANCE): “as informações do SISANCE deverão estar disponíveis em portal na Internet, de modo a disponibilizar os dados de forma atualizada, clara e acessível.”
Emenda 7 – Partcipação Popular - Modificação do §1º do artigo 17: “O Plano Estadual de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, garantindo que o texto enviado à Assembléia Legislativa esteja em plena conformação com as audiências e consultas ou, em caso contrário, que as alterações sejam explicitadas e motivadas na justificativa do projeto.”
Emenda 8 - Modificação do §2º do art.23: “As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao SISANCE, na forma de regulamento, garantindo-se a ampla publicidade das informações via portal na Internet.”
Emenda 9 - Modificação do artigo 32: “As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, sob pena de aplicação de multa.”
Emenda 10 – Meio Ambiente - Adição do artigo 55 ao projeto: “Ficam proibidas as atividades de coprocessamento de resíduos no Estado do Ceará, devendo ser providenciadas pelo agente responsável pela produção do resíduo uma solução ambientalmente adequada para sua destinação final.”
Emenda 11 - Adição de dois parágrafos ao artigo 38 (empreendimentos/atividades que gere ou opere com resíduos perigosos): “§1º As comunidades e populações potencialmente impactadas pelos empreendimentos ou atividades que gerem ou operem com resíduos perigosos deverão ser ouvidas e sua manifestação deve ser devidamente considerada para a concessão de licença ou autorização, só podendo estas serem concedidas em desacordo com a manifestação proferida após devida motivação, sob pena de responsabilidade da autoridade que as emitiu. 2º Caso mais da metade da população que se manifestou em processo de consulta se posicione de forma contrária ao empreendimento ou atividade, este ou aquele deverão ser considerados vetados pela população, só podendo ser novamente submetido à apreciação popular caso seja adaptado às reivindicações que motivaram a manifestação em sentido contrário.”
Emenda 12 - Inclusão do §3º ao artigo 38: “Veda-se a concessão de licença ou autorização para atividades ou empreendimentos que gerem resíduos perigosos para os quais não exista, em âmbito estadual, tecnologias e estrutura disponíveis para seu adequado gerenciamento, incluindo armazenamento, transporte, tratamento e descarte final adequados.”
Emenda 13 - Adição do inciso VI ao artigo 40 (plano de gerenciamento de resíduos perigosos): VI – as informações indicadas nos incisos anteriores deverão ser prestadas pelas respectivas pessoas jurídicas para o SISANCE, de forma que seja dada publicidade por meio de portal na Internet.
Emenda 14 - Modificação do inciso I do artigo 44: “industrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território do Estado do Ceará, garantindo-se prioridade máxima na concessão de benefícios para as cooperativas e associações de catadores.
Emenda 15 - Adição do inciso V ao artigo 52 (proibição de formas de destinação): V – lançamento de resíduos cujo tratamento ambiental não tenha obedecido às normas vigentes, sob pena de aplicação de multa.
Emenda 16 - Supressão do §1º do artigo 52, que trata: “Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.
Emenda 17 - Adição do parágrafo 6º ao artigo 17 (que trata do Plano Estadual de RS): “A atualização do Plano Estadual de Resíduos Sólidos a qual se refere o caput deste artigo deverá ser realizada mediante consulta pública e participação popular.”
Emenda 18 - Modifica o art. 18, §4º: “§4º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos do Estado na forma deste artigo, cabendo à SEMACE fiscalizar a execução destes recursos por parte dos Municípios e garantir sua pertinência temática com as ações e projetos dispostos em lei.” (NR)
Emenda 19 - Acrescenta o art. 64, renumerando-se os demais: “Art. 64 – Fica instituído o programa “Bolsa Catador”, consistindo em incentivos financeiros periódicos prestados pelo Estado às cooperativas e associações de catadores com o objetivo de incentivar as atividades de reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como promover a inclusão social da categoria. Parágrafo único. A periodicidade e valor do benefício, critérios para repasse, dotação orçamentária e demais regulamentações do programa serão definidas em decreto oriundo do Poder Executivo.” (AC)
Emendas reúso
Emenda 1 – Fortalecimento da política - Inclusão do artigo 19 ao projeto: “Será instituído programa de reutilização da água, captação e armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos, órgãos de Estado e escolas públicas, incluindo captação, armazenamento e uso da água da chuva para uso da atividade do corpo de bombeiros.”
Emenda 2 - Fortalecimento da política com diferenciação de classe - Inclusão do artigo 21 ao projeto: “Diagnóstico a ser realizado pela COGERH a partir dos volumes de outorgas de água concedidos definirá, levando em consideração as tipologias de uso da água, os pequenos, médios e grandes consumidores de água do Estado, excluídos os sistemas de abastecimento dos assentamentos humanos. Os grandes utilizadores de água assim definidos deverão obrigatoriamente ter sistemas de reúso de água implantados, sob pena de imposição de multa.
Emenda 3 – Organização Social - Adição do inciso VI ao artigo 14 (objetivos dos programas financiadas pela FUNCAP): VI – incentivar projetos de pesquisa que aprimorem tecnologias sociais de reúso de águas cinzas, especialmente para as populações rurais, estimulando a inovação tecnológica e a produção acadêmica no sentido de proporcionar aos agricultores familiares maior capacitação técnica para utilização de água de reúso.
Reúso - Adição do artigo 20 ao projeto: “O Estado realizará convênios com entidades da sociedade civil e organizações cooperativas para capacitação, formação, organização social, validação e socialização de conhecimentos e tecnologias de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva. § único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, conceder-se-á apoio com os serviços de assistência técnica e extensão rural, crédito, pesquisa e outras ações dos órgãos de Estado as famílias do meio rural para a capacitação e acesso a projetos de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva, nas suas diversas modalidades.
Emenda 5 – Meio Ambiente - Modificação do artigo 7º: “A fiscalização das atividades de água de reúso deve ser regulamentada por decreto, versando a respeito dos aspectos de gestão, de infraestrutura e de padrões de qualidade de água, dentre outros, prevendo multa para aquelas atividades que contrariarem o que está disposto em lei.”
Emenda 6 – Meio Ambiente - Inclusão do §2º ao artigo 11: “A obtenção do Selo Reúso é vedada os empreendimentos e atividades econômicas que não detenham as devidas licenças ambientais para funcionar, conforme legislação ambiental em vigor.”
Emendas de saneamento
Emenda 1 - Art. 1º - O art. 8º da Mensagem 7.965 de 16 de Março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º: (…) § 4º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) verificar o cumprimento das metas estabelecidas no PAAES, devendo divulgar no Diário Oficial Eletrônico e no respectivo portal eletrônico, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório consolidado sobre o progresso das metas.” (NR)
Emenda 2 - Art. 1º - O art. 9º da Mensagem 7.965 de 15 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do §2º: “Art. 9º .… (…) §2º Será garantida isenção da tarifa de esgoto para a família que consuma, no máximo, 3,3 m³ per capita por mês e que esteja inscrita no sistema de cadastro único.” (AC)
Emenda 3 - Art. 1º - O art.11º do Projeto de Lei Complementar 02/2016 passa a vigorar com o acréscimo do §9º, cujo conteúdo se expressa na seguinte redação: “Art 11⁰ (…) §9º Ficam excepcionados da compulsoriedade, cobrança pela disponibilidade do serviço, aplicação de multas e demais disposições deste artigo, os usuários que executem ação de saneamento por meio de soluções individuais, adaptadas, ecológicas e eficazes, desde que o usuário não dependa da empresa concessionária para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.” (AC)
Emenda 4 - Art. 1º - O art.11, §5º da Mensagem 7.965 de 16 de Março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 (…) §5º – Decreto do Poder Executivo regulamentará a multa prevista no §1º deste artigo, cujo valor será de no mínimo 05 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIRCE e no máximo de 300.000 (trezentos mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRCE, atentando para os critérios da gravidade das consequências da infração, da capacidade econômica do infrator e da reincidência.
Emenda 5 - Art. 1º - O art.11, §5º da Mensagem 7.965 de 16 de Março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 (…) §5º – Decreto do Poder Executivo regulamentará a multa prevista no §1º deste artigo, cujo valor será de no mínimo 05 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIRCE e no máximo de 300.000 (trezentos mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRCE, atentando para os critérios da gravidade das consequências da infração, da capacidade econômica do infrator e da reincidência.
Emenda 6 - Art. 1º - Art. 1º - O inciso VI do art. 23 da Mensagem 7.965 de 16 de Março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 (…) VI -obter informações pessoais detalhadas, discriminadas na fatura, a respeito de contas referentes à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, inclusive a quantidade de consumo de água em metros cúbicos, independentemente da faixa de consumo e tipo de tarifa, bem como informações específicas sobre os serviços realizados pelos prestadores de serviços, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, nos termos da legislação específicas.
Emenda 7 - Art. 1º - O art. 13, §3º da Mensagem 7.965 de 16 de Março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 (…) §3º – O inadimplemento por parte dos usuários da obrigação de pagar pelos serviços autoriza o prestador a interromper os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, resguardando-se o fornecimento mínimo de 3,3 m³ per capita, até a regularização da situação, observadas as normas e procedimentos que disponham sobre o assunto.
Emenda 8 - Art. 1º – O art. 15 da Mensagem 7.965 de 16 de Março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 – Competirá à entidade reguladora (…) §3º As infrações às legislações sanitárias e ambientais deverão ser responsabilizadas penalmente nos marcos da lei federal 9.605/98, sem prejuízo do disposto no inciso VI deste artigo.” (AC)
Emenda 9 - Art. 1º - O art. 16º da Mensagem 7.7965 de 15 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do §4º, renumerando-se os demais: “Art. 16º .… §4º Os trabalhadores desempregados, com situação assim comprovada mediante registro no órgão do Ministério do Trabalho e por outros meios admitidos em Direito, terão isenção da tarifa de esgoto, desde que não ultrapassado o consumo per capita de 3,3 m³ e estejam inscritos no sistema de cadastro único.” (AC)
Emenda 10 - Art. 1º - O art. 16, §3º da Mensagem 7.965 de 16 de Março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 (…) §3 – Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, priorizando-se o aumento de valores para atividades econômicas perdulárias de água, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e da gestão da demanda.
Emenda 11 - Art. 1º – Acresce artigo 19 ao Projeto de Lei Complementar 02/2016, renumerando-se os que lhe seguem, cuja redação segue-se abaixo: “Art 19 - As prestadoras dos servidos públicos regulados por esta lei devem investir, de forma contínua, na modernização de suas tecnologias com fins a ampliar a eficiência dos serviços prestados, reduzindo seus custos de funcionamento e os respectivos custos tarifários, de modo a permitir a apropriação social dos ganhos de produtividade. Para o cumprimento deste artigo, deve-se considerar: I - a inclusão, nos contratos que tenham por objetivo a prestação de serviços públicos de saneamento básico, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados; II – criação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia da prestação de serviços públicos de saneamento básico; III - a edição de normas, pela entidade reguladora, que permitam a avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; IV – a consideração, no licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água, das etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental.” (AC)
Emenda 12 - Art. 1º – O art. 22 da Mensagem 7.965 de 16 de Março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento Básico (…) VIII – os valores oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos.” (AC)
Emenda 13 - Art. 1º - O art. 24, §3º da Mensagem 7.965 de 16 de Março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 Fica instituído o Sistema de Informações em Saneamento do Estado do Ceará (SISANCE) a ser gerido pela Secretaria das Cidades, com os objetivos de: (…) §3º – A Secretaria das Cidades poderá celebrar convênio com a União Federal para viabilizar a articulação de informações entre o SISANCE, o SINISA e o SINIR, devendo prestar assistência técnica aos municípios e manter atualizado banco de dados sobre informações relacionadas à prestação do serviço de saneamento básico articulado com as informações disponibilizadas no SINISA.” (NR)
Emenda 14 - Acrescenta o art. 20-A, que muda a Lei do Conselho das Cidades (Lei 14.558, de 21 de dezembro de 2009), art. 4º da, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º (…) II - Poder Público Estadual: a) Secretaria das Cidades; b) Secretaria da Infraestrutura; c) Secretaria do Planejamento e Gestão; d) Secretaria do Turismo; e) Secretaria do Meio Ambiente; f) Secretaria do Desenvolvimento Econômico; g) Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará; h) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; i) Secretária de Recursos Hídricos; j) Secretário de Ciência, Tecnologia e Educação Superior; l) Secretaria da Saúde; m) Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos n) Secretaria da Fazenda (…) VIII – (04) quatro representantes de organizações não governamentais IX – (03) três representantes de organizações populares de usuários do serviço de saneamento básico;”
Emenda 15 - Modifica o Art. 15 (…), XI – “fiscalizar o cumprimento das metas progressivas para a qualidade dos efluentes estabelecidas na forma do art.10, §2º.”
Emenda 16 - Modifica o Art. 20: “O ConCidades constitui-se em espaço deliberativo de políticas públicas e tem por finalidade ampliar a participação popular, garantir a descentralização do poder e o exercício do controle social.”
Emenda 17 - Muda o Art. 22 “Fica criado o Fundo Estadual de Financiamento, instrumento destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para promover a execução dos programas de saneamento básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico, constantes da Política Estadual de Saneamento, bem como para fomentar o desenvolvimento tecnológico, gerencial, institucional, de recursos humanos, do sistema de informações, entre outras ações no setor de saneamento básico do Estado do Ceará.”