A Assembleia Legislativa aprovou na sessão desta quinta-feira (16) o Projeto de Indicação 13/2019, de autoria do deputado estadual Renato Roseno (PSOL). A proposta altera a redação da Lei Estadual de Combate ao Assédio Moral no Serviço Público Cearense (Lei 15.036/2011) e estende ao servidores militares a proteção contra essa prática no ambiente de trabalho.
Segundo o novo texto da lei, considera-se assédio moral "toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil e militar, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil e militar, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido".
De acordo com a “Pesquisa Vitimização e percepção de risco entre profissionais do sistema de segurança pública”, realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2015, na região Nordeste, 66,5% dos profissionais de segurança já foram vítimas de assédio moral ou humilhação no ambiente de trabalho, sendo esse o maior índice do país. O índice nacional é de 63,5%, enquanto outros 36,7% já sofreram acusação injusta de prática de ato ilícito.
Na média nacional, as mulheres são as maiores vítimas, sendo que entre elas 69,6% já sofreram com o assédio/humilhação, enquanto 62,6 dos homens foram afetados com a mesma prática. Entre as diferentes corporações, nacionalmente a prática de assédio moral e humilhação alcança índice de 65,7% na Polícia Militar e 62,9% no Corpo de Bombeiros.
Entre as práticas proibidas pelo novo texto da lei, estão a exigência do cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as atribuições do servidor, em condições e prazos inexequíveis, com o intuito de menosprezá-lo; e a cobrança, sob reiteradas ameaças, do exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas e especializadas. Também fica proibida a apropriação, em proveito próprio, do crédito de ideias, propostas, projetos ou qualquer trabalho de outrem; bem como a exclusão de benefícios sem base legal ou normativa.
Do mesmo, a lei desautoriza práticas como "desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios"; e "sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.”
Segundo Renato Roseno, o assédio moral no ambiente de trabalho não é prática compatível com a Constituição Federal nem com a Constituição Estadual. "A Emenda Constitucional 19/1998 estabeleceu um regime único de direitos para servidores civis e militares. Por sua vez, o art. 176,§13 da Constituição Estadual assegura aos servidores militares todos os direitos garantidos aos servidores civis. Desse modo, a dignidade da pessoa humana fica garantida tanto aos trabalhadores civis quanto aos servidores militares", explica.
Além disso, ele lembra, a portaria interministerial SEDH/MJ Nº 2, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece as “Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública”, define como diretrizes para todos os entes federativos em relação ao aspecto da dignidade e segurança no trabalho: combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias; garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados; assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.
"A vedação do assédio moral não é incompatível com a hierarquia e com a disciplina, base da organização das instituições policiais e de bombeiros militares dos Estados. Ademais, todas as práticas relacionadas na lei 15.036/11 não estão relacionadas ao exercício das funções militares de policiais e de bombeiros, nem tem fundamento na hierarquia e disciplina", justifica o deputado. "Em relação ao Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, não há nenhuma incompatibilidade com a presente proposta".
[+] Saiba mais: Confira aqui a íntegra da proposta.