Os estabelecimentos de ensino do Ceará deverão elaborar planos de testagem para a detecção do novo coronavírus em todos os profissionais da educação e em todos os estudantes durante o processo de retomada das atividades educacionais. Também poderão verificar a temperatura de todas as pessoas que ingressarem em suas dependências e adotar o uso obrigatório de máscaras de proteção facial e rotinas de desinfecção e higienização especial.
Essas são algumas das medidas previstas no projeto de lei (PL 157/20), de autoria do deputado estadual Renato Roseno (PSOL), que define as diretrizes para o retorno das atividades educacionais presenciais no contexto do Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia do novo coronavírus. A proposta começou a tramitar nesta quinta-feira (11), na Assembleia Legislativa.
De acordo com o PL, essas diretrizes têm como objetivo garantir condições sanitárias no ambiente educacional a fim de prevenir o contágio pelo novo coronavírus de estudantes e profissionais da educação. Também se propõem a promover o acolhimento psicossocial de profissionais da educação e estudantes das unidades escolares; bem como a assegurar que o trabalho docente seja exercido em condições seguras no aspecto sanitário e trabalhista, reafirmando orientações pedagógicas e formações técnicas e metodológicas adequadas à nova rotina escolar.
O decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, instituiu situação de emergência em saúde pública no Ceará em decorrência do novo coronavírus (COVID-19). O artigo 3º do decreto suspendeu por 15 dias “atividades educacionais presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública, obrigatoriamente a partir de 19 de março”. O documento também recomendou ao setor privado a adoção da interrupção de suas atividades.
O retorno às atividades educacionais está em fase de planejamento e possui uma data de referência para acontecer. Dentro do Plano de Retomada das atividades econômicas e comportamentais anunciado pelo governo do Estado, as aulas presenciais de educação formal e não formal estão inseridas na quarta e última etapa. Caso as fases anteriores da retomada sejam bem sucedidas, as atividades educacionais presenciais retornariam no próximo dia 20 de julho.
"A pandemia da COVID-19 dificilmente deixará de ser um risco sanitário no estado do Ceará nessa data", alerta Renato Roseno. "Portanto, é necessário e urgente que se estabeleçam medidas sanitárias, estruturais e pedagógicas voltadas à proteção dos profissionais da educação e dos estudantes para que as escolas e universidades não sejam um vetor de contaminação do novo coronavírus".
Segundo o deputado, são urgentes a discussão e o planejamento dessas diretrizes porque resta somente pouco mais de um mês para que aconteça esse retorno às atividades presenciais. "Esse projeto pretende regulamentar questões sanitárias, como testagem e medição de temperatura; questões estruturais, como a garantia de tratamento de esgoto e abastecimento de água nas unidades de ensino; e questões pedagógicas, como as constantes no parecer do Conselho Nacional de Educação que trata da reorganização dos calendários escolares". (Texto: Felipe Araújo / Foto: Divulgação - ASCOM-AL)
[+] Confira aqui a íntegra do projeto
Alguns pontos previstos no projeto
Elaboração de plano de testagem para a detecção do novo coronavírus em todos os profissionais da educação e em todos os estudantes de cada estabelecimento de ensino;
Os estabelecimentos de ensino poderão verificar a temperatura de todas as pessoas que ingressarem no respectivo ambiente, em suas entradas principais, por meio de câmeras termográficas;
É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas no interior do ambiente educacional;
Fica permitido aos profissionais da educação que compõem o grupo de risco do novo coronavírus desempenhar suas atividades em regime especial de trabalho, podendo ser exigida sua presença no ambiente laboral nos casos que for estritamente necessária para a continuidade das atividades educacionais;
Todos os ambientes dos estabelecimentos de ensino deverão passar, frequentemente, por processo de desinfecção e higienização especial, sendo recomendável ao término de cada turno de aula.
Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em suas dependências, em locais de fácil acesso, dispensadores de álcool em gel 70% e/ou equipamentos para a higienização das mãos com água corrente e sabão líquido.
Deverá ser promovida campanha permanente de sensibilização sobre a necessidade de cumprimento do distanciamento social pelos estudantes e pelos profissionais da educação como medida de prevenção ao contágio do novo coronavírus.