Projeto de Lei - Começou a tramitar no dia 28 de junho, Projeto de Lei que proíbe a interrupção no fornecimento de água e energia elétrica por inadimplência do consumidor de baixa renda
Art. 1º - Fica proibida a interrupção no fornecimento de água e energia elétrica por inadimplência do consumidor de baixa renda inscrito no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), de hospitais e casas de saúde filantrópicos e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. Nos casos não previstos no caput deste artigo, a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer se atendidas as seguintes condições:
I – Notificação prévia do consumidor com antecedência mínima de 30 dias, seja pessoal ou postal com aviso de recebimento; II - Após a notificação, a suspensão do serviço só será executada em dias úteis e durante horário comercial. Art. 2º - O descumprimento desta lei acarretará multa de 1.000 UFIRCE. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação
"Os preços administrados como água e energia elétrica estão pesando, cada vez mais, no orçamento da família. Estamos em um momento de crise econômica, há um empobrecimento por via do desemprego. O CadÚnico ele é o melhor instrumento, inclusive, para promovermos uma justiça, não havendo interrupção da água e da energia elétrica", afirma o parlamentar do PSOL, Deputado Estadual Renato Roseno durante sessão plenária hoje, dia 28 de junho.
Saiba mais: O Código de Defesa do Consumidor garante direitos mínimos dos consumidores, aí incluída a proteção à continuidade dos serviços essenciais. Protege de forma especial, ainda, os consumidores em situação de hipossuficiência, garantindo-lhes tratamento diferenciado e equitativo.
A presente iniciativa visa resguardar o direito do consumidor de baixa renda inadimplente aos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica. Em tempos de recessão econômica e aumento do desemprego, não se pode apenar a população mais pobre com o corte de serviços essenciais para a dignidade humana. Ademais, muitos dependem do fornecimento de água e energia elétrica para manutenção dos cuidados com crianças, idosos e enfermos, não sendo possível que qualquer débito de natureza privada seja razão hábil para o ataque frontal à dignidade humana.
Note-se que o projeto não prevê qualquer tipo de isenção ou anistia para as pessoas de baixa renda (cuja demonstração também é rigorosamente exigida nesta lei), visando apenas impedir a privação de serviços essenciais na hipótese de inadimplemento de obrigações, cabendo às empresas concessionárias ou permissionárias utilizar os diversos meios de cobrança que a lei lhes faculta.